Decisão TJSC

Processo: 5005790-63.2024.8.24.0075

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH

Órgão julgador: Turma, j. em 15-3-2021).

Data do julgamento: 21 de agosto de 2024

Ementa

EMBARGOS – DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta por instituição bancária contra sentença que julgou procedentes pedidos formulados pela parte autora para declarar a inexistência de relação jurídica e condená-la à restituição em dobro do indébito e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, autorizada a compensação com os valores indevidamente disponibilizados à autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a contratação do empréstimo consignado foi regular; (ii) saber se a restituição das quantias descontadas deve se dar de forma simples ou em dobro; (iii) saber se os danos morais foram quantificados corretamente; (iv) saber o termo inici...

(TJSC; Processo nº 5005790-63.2024.8.24.0075; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH; Órgão julgador: Turma, j. em 15-3-2021).; Data do Julgamento: 21 de agosto de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:6961307 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5005790-63.2024.8.24.0075/SC RELATOR: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em face de acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo interno interposto pela parte ré, nos seguintes termos: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA QUE PRETENDE REDISCUTIR A MATÉRIA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno objetivando a reforma da decisão monocrática que negou provimento ao recurso que pretendia a declaração da regularidade da contratação de empréstimo consignado e descabimento da repetição de indébito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prova apresentada nos autos demonstram a regularidade da contratação. III. Razões de decidir 3. Inexiste qualquer inconsistência na decisão unipessoal, havendo apenas, ao que parece, descontentamento da parte agravante quanto ao seu resultado. Sendo o agravo interno via estreita e imprestável à rediscussão, deverá buscar a modificação do julgado, se possível for, através de recurso aos Tribunais Superiores. 4. Inconteste que a parte insurgente pretende, por caminhos transversos, a rediscussão da matéria posta em análise na decisão recorrida, o que não se coaduna com a natureza do recurso de agravo interno (CPC, art. 1.021, § 1º). 5. Artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. Manifesta improcedência do agravo interno.  IV. Dispositivo e tese 6. Agravo Interno conhecido, desprovido e multa aplicada No recurso, sustenta a parte ré embargante a ocorrência de omissão da decisão embargada, uma vez que não houve irregularidade na assinatura do contrato firmado, a inexistência de comprovação da má-fé para determinar a repetição de indébito em dobro, omissão quanto ao parâmetro adotado para a fixação dos honorários advocatícios e a necessidade de aplicação da Taxa SELIC (evento 39, EMBDECL1). Ausentes contrarrazões. É o relatório. VOTO 1. Admissibilidade.  Diante da tempestividade e observados os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.  2. Mérito. A presente modalidade recursal deve ser manejada quando houver na decisão qualquer obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual o Juiz ou o Tribunal deva se manifestar, ex vi do art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Quanto aos fundamentos que ensejam a oposição dos embargos, extrai-se do magistério de Cássio Scarpinella Bueno: A primeira hipótese relaciona-se à intelecção da decisão, aquilo que ela quis dizer, mas que não ficou suficiente claro, devido até mesmo a afirmações inconciliáveis entre si. A obscuridade e a contradição são vícios que devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos. A omissão que justifica a apresentação dos embargos declaratórios, como se verifica do inciso II do art. 1.022, é não só aquela que deriva da falta de manifestação do magistrado de requerimento das partes e de eventuais intervenientes mas também a ausência de decisão acerca da matéria que, até mesmo de ofício, caberia ao magistrado pronunciar-se. A previsão relaciona-se com o efeito translativo do recurso, a permitir que, mesmo em sede de embargos declaratórios, questões até então não enfrentadas sejam arguidas e decididas. O prévio contraditório, em tais situações, é de rigor. O parágrafo único do art. 1.022 vai além e estatui que é omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, que se afirma aplicável ao caso sob julgamento (inciso I) e quando ela deixar de observar as demais exigências feitas pelo § 1º do art. 489, com relação ao dever de fundamentação das decisões jurisdicionais. Importa acentuar a respeito do inciso I do parágrafo único do art. 1.022 que ele merece ser interpretado ampliativamente nos moldes que proponho no n. 2.1 do Capítulo 16 para albergar todos os “indexadores jurisprudenciais” dos arts. 926 a 928, indo além, destarte, das técnicas nele referidas expressamente. De resto, para quem discordar desse entendimento, a amplitude do inciso II do mesmo parágrafo único mostra-se suficiente para chegar à mesma conclusão, considerando que os incisos V e VI do § 1º do art. 489 referem-se, genericamente, a “precedente”, “enunciado de súmula” e “jurisprudência”. O inciso III do art. 1.022 evidencia que também o erro material pode ensejar a apresentação dos embargos de declaração. Erro material deve ser compreendido como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza, objetivamente, com o entendimento de que se pretendia exprimir ou que não condiz, também objetivamente, com os elementos constantes dos autos. Justamente pela natureza desse vício, a melhor interpretação mostra-se a de admitir os embargos de declaração para aquele fim, no que o CPC de 2015, diferentemente do de 1973, é expresso, mas de sua apresentação não impedir, a qualquer tempo, sua alegação e, se for o caso, seu reconhecimento judicial. Não há como, sem deixar de conceber como material o erro, entender que a falta de sua alegação em embargos declaratórios daria ensejo à preclusão de qualquer espécie. (BUENO, C. S. Manual de direito processual civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2023. E-book, p. 2477-2479). Assim, não é motivo apto à oposição deste procedimento recursal a pretensão de restaurar a discussão de matéria já decidida, na medida em que a admissibilidade do pedido pressupõe, necessariamente, a verificação de ao menos uma das hipóteses supracitadas. No caso, os embargos resumem-se à alegação de omissão no que tange à ausência de irregularidade na assinatura do contrato firmado, a inexistência de comprovação da má-fé para determinar a repetição de indébito em dobro, ao parâmetro adotado para a fixação dos honorários advocatícios e a necessidade de aplicação da Taxa SELIC. A decisão embagada negou provimento ao recurso de agravo interno interposto pela parte ré e manteve a decisão monocrática que conheceu em parte do recurso da parte ré e do recurso da parte autora e negou provimento a ambos na ação declaratória de inexistência de relação jurídica. Pois bem. A decisão embargada apresentou os seguintes fundamentos no ponto recursal (evento 32, RELVOTO1): 2. Mérito. Cumpre anotar que o agravo interno não merece ser provido,  posto que inexiste qualquer inconsistência na decisão unipessoal. O que se observa é apenas o descontentamento da parte agravante quanto ao seu resultado. Todavia, sendo o agravo interno via estreita e imprestável à rediscussão, deverá buscar a modificação do julgado, se possível for, através de recurso aos Tribunais Superiores. Neste sentido, haurem-se os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO INTERNO - CPC, ART. 1.021 - REDISCUSSÃO - DECISUM - SÚMULAS - SUBSISTÊNCIA. O agravo interno que desafia a decisão unipessoal fundada no art. 932, incs. IV e V, do Código de Processo Civil, não se presta para a rediscussão das matérias lá ventiladas, razão pela qual cabe ao recorrente impugnar a ausência dos requisitos que permitem a análise sumária do pleito recursal ou demonstrar que o paradigma não é aplicável à espécie. Ademais, de todo modo, não há falar em reforma do decisum quando o resultado é condizente com as súmulas e julgados que o ampararam. (TJSC, Apelação n. 5007071-59.2019.8.24.0033, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2023). DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA QUE PRETENDE REDISCUTIR A MATÉRIA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno objetivando a reforma da decisão monocrática que desproveu o agravo de instrumento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade ou não de penhorar imóvel rural, haja vista a alegação de que o imóvel é utilizado para moradia e sustento do grupo familiar. III. Razões de decidir 3. Inexiste qualquer inconsistência na decisão unipessoal, havendo apenas, ao que parece, descontentamento da parte agravante quanto ao seu resultado, sendo o agravo interno via estreita e imprestável à rediscussão, deverá buscar a modificação do julgado, se possível for, através de recurso aos Tribunais Superiores. 4. Inconteste que a parte insurgente pretende, por caminhos transversos, a rediscussão da matéria posta em análise na decisão recorrida, o que não se coaduna com a natureza do recurso de agravo interno (CPC, art. 1.021, § 1º). IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno conhecido e desprovido.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050635-17.2024.8.24.0000, do , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2025). Nesta senda, analisando-se a insurgência e a decisão agravada, tem-se que a matéria necessária ao julgamento da demanda foi suficientemente debatida e fundamentada na decisão monocrática terminativa, in verbis (evento 12, DESPADEC1): a) (In)existência da contratação Cinge-se a controvérsia à (in)existência de contratação de empréstimo pessoal consignado em benefício previdenciário. A parte autora fundamentou sua pretensão no argumento de que jamais solicitou o mencionado contrato. O réu, por outro lado, defendeu a validade do pacto firmado e dos descontos realizados. Pois bem.   Inicialmente, incidente a Súmula 297 do Superior , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2025) (grifou-se). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.  EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE A AUTORA INFORMA NÃO TER CONTRATADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS PARTES. RÉU QUE DEFENDEU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO DE CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO QUE RECAI EXCLUSIVAMENTE AO BANCO RÉU (TEMA Nº 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NO ENTANTO, QUE NÃO SE INCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM OS CUSTOS DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. PRECEDENTES. DESCONTOS MENSAIS PROCEDIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA QUE NÃO POSSUEM  O DEVIDO RESPALDO CONTRATUAL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIZAÇÃO MANTIDA. [...] RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5006145-44.2021.8.24.0054, do , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-09-2023) (grifou-se). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DECORRENTES DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OPERADOS NO BENEFÍCIO DO AUTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DA RÉ. REGULARIDADE E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO EXIBIDO PELA RÉ QUE TEVE SUA AUTENTICIDADE IMPUGNADA EM RÉPLICA. CIRCUNSTÂNCIA QUE FAZ CESSAR A FÉ DOS DOCUMENTOS PARTICULARES. INTELIGÊNCIA DO ART. 428, INC. I, DO CPC. ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA FIRMA QUE INCUMBE À CASA BANCÁRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 1.061). CASA BANCÁRIA QUE INTIMADA A ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR, REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMOSNTRADA.[...] RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5058248-19.2024.8.24.0023, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-03-2025) (grifou-se). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.  RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. MÉRITO. ALEGADA LICITUDE DA CONTRATAÇÃO A AFASTAR DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. REJEIÇÃO. PROVA DE LEGALIDADE ATRIBUÍDA AO BANCO EM RAZÃO DE TER SIDO REFUTADA A CONTRATAÇÃO E A FIRMA APOSTA. TEMA 1.061 DO STJ. DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. EXEGESE DO ART. 6, VIII DO CDC C/C 373, II, DO CPC. RECONHECIMENTO DA NECESSÁRIA PROVA TÉCNICA A QUAL, TODAVIA, NÃO REQUEREU. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA. [...] RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5003421-26.2022.8.24.0024, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2024) (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA À ORIGEM.  RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE QUE O MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DEVE SE DAR A PARTIR DA ASSINATURA DO CONTRATO. INSUBSISTÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE DEVE INICIAR A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO REALIZADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MÉRITO. DEFENDIDA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DA LEI PROTETIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE COMPETIA AO RÉU, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. ART. 373, II, DO CPC. ATO ILÍCITO INCONTESTÁVEL. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO À AUTORA DOS VALORES DEDUZIDOS IMPERATIVA. PRETENSO REEMBOLSO SIMPLES DO INDÉBITO. ACOLHIMENTO. ATUAL ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE A DEVOLUÇÃO EM DOBRO SUJEITO A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO A FIM DE QUE A TESE PASSE A INCIDIR APÓS A PUBLICAÇÃO DAQUELE ACÓRDÃO. NA HIPÓTESE, OS DESCONTOS INDEVIDOS OCORRERAM EM OCASIÃO PRETÉRITA À PUBLICAÇÃO DO JULGADO, NÃO HAVENDO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO QUE DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES.  EVENTUAIS DEDUÇÕES REALIZADAS APÓS O TERMO INDICADO, DEVERÃO SER EFETUADAS EM DOBRO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SUBSISTÊNCIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS QUE, ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FORTE PERTURBAÇÃO OU AFETAÇÃO À SUA HONRA OU TRANQUILIDADE DE VIDA, NÃO CONFIGURAM DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA ALTERADA.  REDISTRIBUIÇÃO EQUÂNIME DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5010720-06.2021.8.24.0019, do , rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-03-2023) (grifou-se). EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição bancária contra sentença que julgou procedentes pedidos formulados pela parte autora para declarar a inexistência de relação jurídica e condená-la à restituição em dobro do indébito e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, autorizada a compensação com os valores indevidamente disponibilizados à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a contratação do empréstimo consignado foi regular; (ii) saber se a restituição das quantias descontadas deve se dar de forma simples ou em dobro; (iii) saber se os danos morais foram quantificados corretamente; (iv) saber o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais; e (v) saber se o valor a ser compensado deve ser atualizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não merece conhecimento quanto ao pedido de alteração do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os danos morais, uma vez que a sentença já considera a data do arbitramento. 4. Não há prova de que a autora tenha firmado o contrato de empréstimo consignado, o que conduz à correta conclusão de inexistência de relação jurídica, conforme jurisprudência sedimentada (Tema Repetitivo 1.061 do STJ e Súmula 31 deste Tribunal). [...] (TJSC, Apelação n. 5001746-04.2022.8.24.0032, do , rel. Mauro Ferrandin, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 21-01-2025) (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INCONFORMISMO DA CASA BANCÁRIA RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.  AVENTADA A HIGIDEZ DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSUBSISTÊNCIA.  AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS RELATIVOS À RELAÇÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO. ORIGEM DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE INCUMBIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. DEFESA QUE TRATOU DE MERAS CONJECTURAS POSTAS EM CONTROVÉRSIA. PROVA QUE NÃO ERA DE DIFÍCIL PRODUÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. MANIFESTA ILICITUDE DA COBRANÇA. [...] (TJSC, Apelação n. 5045218-37.2022.8.24.0038, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2025) (grifou-se). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiário previdenciário, alegando descontos indevidos em sua aposentadoria decorrentes de empréstimo consignado não contratado. 2. Sentença que julgou procedentes os pedidos, determinando a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro das parcelas descontadas e a condenação em danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Examina-se: (i) a existência de relação contratual; (ii) a devolução dos valores descontados em dobro; (iii) a condenação em danos morais; e (iv) o quantum indenizatório arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Existência do contrato: Não demonstrada. A instituição financeira não apresentou elementos probatórios suficientes para comprovar a celebração do contrato, não cumprindo seu ônus, conforme os arts. 373, II, do CPC, e 6º, VIII, do CDC.   5. Repetição do indébito: Correta a condenação em devolução em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando a ausência de engano justificável e que os descontos indevidos ocorreram após a modulação de efeitos do julgamento do EAREsp n. 676.608/RS.   6. Danos morais: Presentes. Os descontos indevidos atingiram mais de 10% da renda mensal do consumidor, causando prejuízo à dignidade e à subsistência, configurando grave lesão extrapatrimonial.   7. Quantum indenizatório: Majorado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e à jurisprudência deste Tribunal em casos análogos. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Recurso da parte autora conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 676.608/RS, Corte Especial, j. 21-10-2020; TJSC, Apelação n. 5001289-81.2023.8.24.0049, rel. Alexandre Morais da Rosa, j. 28-11-2023.  (TJSC, Apelação n. 5002861-69.2023.8.24.0050, do , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2024) (grifou-se). Logo, é caso de negar provimento ao recurso no ponto e manter a sentença. b) Repetição de indébito em dobro A parte ré alegou que a repetição dos valores pagos é indevida, seja na modalidade simples ou em dobro. Dispõe o Código Civil: Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Já o Código de Defesa do Consumidor, ao tratar do assunto, disciplina: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Pontualmente, nos casos de responsabilidade contratual, sobre a restituição dos valores indevidamente descontados, se de forma simples ou dobrada, o Superior , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2025) (grifou-se). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DO AUTOR - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RESTITUIÇÃO DE VALORES - ALEGADA INDEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO E PRESCRIÇÃO DO DÉBITO - ACOLHIMENTO - INEXISTÊNCIA DO CONTRATO EMBASADOR DO DÉBITO - RÉ QUE ALEGA ALTERAÇÃO DE NUMERAÇÃO INTERNA PARA COBRANÇA DE SALDO DEVEDOR DE CONTRATO ANTERIOR - DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ORIGEM DA DÍVIDA - CONTRATAÇÃO INCOMPROVADA - ART. 373, II, DO CPC - EVENTUAL DÍVIDA DO CONTRATO ANTERIOR QUE, DE QUALQUER MODO, ESTARIA PRESCRITA - DÉBITO INEXIGÍVEL - REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEBITADOS - AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DECLARATÓRIO E DE REPETIÇÃO DOBRADA - 2. DEVER DE INDENIZAR ABALO MORAL - COMPROMETIMENTO DE RENDA - INCOMPROVAÇÃO - MERO DISSABOR - INDENIZAÇÃO INACOLHIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO EM PARTE PROVIDO. 1. Indemonstrada pelo réu a autorização para desconto em benefício previdenciário do autor, procedem os pleitos declaratório de inexistência de débito e de repetição de indébito. 2. Desconto não autorizado por pensionista, a título de empréstimo consignado, sem nenhum reflexo moral ou econômico grave, não enseja indenização porque a tolerância é um dos esteios do ordenamento jurídico.  (TJSC, Apelação n. 5001119-73.2021.8.24.0019, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-05-2022). A propósito, colhe-se de julgado da Corte da Cidadania que "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Assim sendo, nega-se provimento ao recurso no ponto, com a manutenção da sentença que determinou a restituição dobrada dos descontos indevidos, autorizada a compensação. Ressalta-se, por fim, que incidem juros moratórios, a contar do evento danoso (STJ, Súmula 54), e correção monetária, desde a data de cada pagamento indevido, na forma do artigo 406 do Código Civil, sobre os valores que deverão ser devolvidos em razão dos descontos indevidos e apurados em liquidação de sentença. Nesta toada, com base no Provimento n. 24 de 21 de agosto de 2024, da Corregedoria-Geral da Justiça do , estabelecem-se os seguintes parâmetros: Correção Monetária Índice Oficial 01.07.1995 até 29.08.2024 INPC 30.08.2024 em diante IPCA Juros de Mora Taxa até 10.01.2003 0,5% a.m. a partir de 11.01.2003 1% a.m. a partir de 30.08.2024 Selic, deduzido o IPCA Cumpre anotar que embora não se desconheça a possibilidade de alteração dos critérios fixados no título executado para fins de juros de mora e correção monetária, destaca-se que tal entendimento somente é aplicável quando houver lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios ou a forma da correção monetária (STJ, REsp n. 1.904.433/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 15-3-2021). Logo, quanto aos consectários, é devida a incidência de correção monetária pelo INPC até 29.08.2024 e pelo IPCA a partir de então, bem como de juros de mora de 1% ao mês até 29.08.2024. A partir de 30/08/2024, especificamente quanto aos juros de mora, deve incidir a Selic, deduzido o IPCA. Por essas razões, o recurso da parte ré merece parcial provimento, somente em relação à aplicação da Taxa Selic após 30/08/2024, na forma da tabela acima. 5. Ônus sucumbencial Muito embora tenha decaído em relação ao pedido de indenização por danos morais, a apelante/autora sagrou-se vencedora em relação ao pedido principal - declaração de inexistência da relação jurídica com o apelado/réu e cabimento da repetição de indébito em dobro. Assim, é caso de condenar o banco apelado/réu ao pagamento da integralidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. No que tange ao pedido de fixação dos honorários advocatícios por equidade, esse não merece ser acolhido. Isso porque, o STJ firmou a seguinte tese (Tema 1.076) em sede de demandas repetitivas: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. (informativo nº 730 de 28 de março de 2022, STJ). Assim, o parâmetro a ser utilizado no caso concreto seria o valor atualizado da causa, uma vez que o valor atribuído à causa não pode ser considerado irrisório (R$ 51.410,70 - evento 1, INIC1), assim, não é permitida a fixação da quantia por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Contudo, deve-se fixar a verba honorária sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Assim, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Nesse sentido, não havendo a comprovação de risco, acertada a decisão embargada. Consequentemente, forçoso reconhecer que as questões aventadas pelo embargante não passam de inconformismo com a decisão proferida e de intenção de modificar o conteúdo do julgado, o que não pode ser objeto de Embargos de Declaração, nem mesmo para fins de prequestionamento. Acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste. (TJSC, Apelação n. 5003323-46.2020.8.24.0045, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2023).  E, por essa razão, cumpre desde já advertir à parte que “a reiteração de argumentos já repelidos de forma clara e coerente destoa dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo civil e autoriza, consoante sedimentada jurisprudência desta Turma, a imposição da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 231570, Eliana Calmon, 09.04.2013), multa que atualmente encontra base legal no art. 1.026, §2º e § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, inexistindo os pressupostos legais caracterizadores dos embargos, o inacolhimento é medida que se impõe. 3. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos. assinado por JOÃO MARCOS BUCH, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6961307v4 e do código CRC 48e2c855. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOÃO MARCOS BUCH Data e Hora: 13/11/2025, às 16:35:03     5005790-63.2024.8.24.0075 6961307 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:52:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6961308 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5005790-63.2024.8.24.0075/SC RELATOR: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH EMENTA Direito Civil. Embargos de Declaração em Apelação. Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais. Recurso conhecido e rejeitado. I. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão que reconheceu a inexistência de relação jurídica decorrente de contrato de empréstimo consignado e determinou a repetição de indébito em dobro. A parte autora alegou não ter contratado o empréstimo; a parte ré defendeu a validade do contrato e dos descontos realizados. O andamento processual incluiu impugnação da assinatura pela autora, ausência de produção de prova pericial pela ré e manutenção da decisão monocrática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se houve omissão sobre a regularidade da assinatura do contrato firmado, a ausência de demonstração da má-fé para determinar a repetição de indébito em dobro, a incidência da taxa Selic e a ausência de fundamentação para a fixação dos parâmetros nos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. Não há inconsistência na decisão recorrida; o inconformismo da parte ré não se presta à rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração. III.2. Não houve omissão sobre a autenticidade da assinatura no contrato impugnado ou regularidade da contratação, tampouco sobre má-fé. III.3. Não existiu omissão sobre repetição de indébito em dobro. III.4. Houve fundamentação específica sobre os honorários advocatícios. III.5. Não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada; os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito.  IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de Julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas à correção de omissão, obscuridade ou contradição, no caso, inexistentes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por JOÃO MARCOS BUCH, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6961308v7 e do código CRC 219d7aef. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOÃO MARCOS BUCH Data e Hora: 13/11/2025, às 16:35:02     5005790-63.2024.8.24.0075 6961308 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:52:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5005790-63.2024.8.24.0075/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER Certifico que este processo foi incluído como item 158 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:39. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:52:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas